Goiás vive um cenário de alta nas ações trabalhistas, com estimativa de mais de 80 mil processos até o fim de 2025. As estatísticas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região apontam que até julho já foram ajuizadas quase 49 mil ações, número que indica tendência de crescimento em comparação aos anos anteriores. Esse avanço sinaliza que trabalhadores estão buscando mais seus direitos via Justiça do Trabalho, motivados por condições de vínculo, ambientes laborais inseguros ou descumprimento de obrigações pela parte empregadora. A tendência de ultrapassar 80 mil ações pode tornar esse ano o mais litigioso da história recente do estado.
Uma das explicações para esse aumento é o aquecimento econômico local aliado ao crescimento do setor de serviços, que registra o maior volume de novas reclamações trabalhistas. Em 2024, esse setor representou mais de 20% das ações abertas no estado, seguido por indústria e comércio em proporções também expressivas. A diversificação da economia local, com agropecuária, indústria, comércio e serviços em expansão, tem gerado muitas contratações, mas também expõe fragilidades nos contratos, obrigações trabalhistas não cumpridas e disputas por direitos como horas extras, férias, insalubridade ou vínculo empregatício.
Outro fator relevante é o abandono de condições formais de contratação ou irregularidades que geram litígios. Trabalhadores apontam informalidade, uso de contratos terceirizados ou de pessoa jurídica em situações controladas pelo empregador, jornadas extensas, falta de registral CLT e pagamento irregular de benefícios. Essas práticas alimentam o repertório de reclamações. O entendimento de que recorrer à Justiça pode trazer reparação estimula a judicialização, especialmente quando há facilitação de acesso ao sistema judiciário.
Há ainda influência de decisões judiciais e normativas nacionais que facilitam o ingresso de ações trabalhistas. Medidas que reforçam a justiça gratuita, a autodeclaração de hipossuficiência para custas processuais ou decisões que relativizam exigências probatórias para demonstrar vínculo de emprego são fatores que reduzem barreiras para quem pretende pleitear seus direitos. Esse conjunto de mudanças normativas impacta diretamente o número de reclamações, tornando o sistema mais acessível a trabalhadores com menor poder aquisitivo.
Do ponto de vista institucional, o aumento acentuado de processos exige que órgãos da Justiça do Trabalho em Goiás se adequem em estrutura, logística e pessoal. O volume crescente de ações pressiona varas e juízes para dar vazão aos processos, manter prazos razoáveis e garantir que julgamentos sejam justos. A sobrecarga pode gerar atrasos, custos maiores e desgaste no serviço público. Melhorias tecnológicas, digitalização de procedimentos, capacitação e investimento em infraestrutura judicial tornam‑se essenciais para que o sistema acompanhe essa demanda.
Economicamente, esse cenário de mais de 80 mil ações trabalhistas afeta tanto empregadores quanto trabalhadores. Para empresários, há incerteza e necessidade de planejamento ante possíveis condenações, provisões financeiras ou litígios demorados. Isso pode impactar a competitividade, produção, custos operacionais e relações de emprego. Para trabalhadores, embora haja oportunidade de reparação, a demora nos processos ou insegurança jurídica pode resultar em expectativa frustrada, custos indiretos e desgaste emocional.
No plano político, o assunto tende a ganhar atenção crescente de parlamentares, sindicatos e movimentos sociais. Debates sobre reforma trabalhista, condições de carreira proteções legais, equilíbrio entre direitos e flexibilidade de emprego serão reforçados diante desses números. Governos estadual e federal poderão ser pressionados a revisar normas trabalhistas, aumentar fiscalização, fortalecer Ministério Público do Trabalho e ampliar programas de mediação para evitar judicializações desnecessárias.
Em síntese, Goiás projeta recorde em ações trabalhistas em 2025 revela panorama de conflito, desafio institucional e oportunidade de avanço. Sobre esse quadro pesa a necessidade de regulação justa, assistência jurídica eficaz e compromisso coletivo para assegurar condições dignas de trabalho. Até que ponto esse marco será tragetória de proteção social ou de litigiosidade estrutural dependerá da resposta conjunta entre empregadores, trabalhadores, judiciário e poder público.
Autor: Willyam Bouborn Silva